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segunda-feira, 3 de junho de 2013

Animais de estimação - Porte Responsável!


Candy me chamando para brincar.   
Olá, amigos e amigas. Demorei um pouquinho para atualizar o blog desta vez, por que estava pesquisando uma série de assuntos concomitantes, e tentando checar informações para melhor atender vocês. De todos os assuntos que estou pesquisando, um foi o que consegui 'mastigar' de forma a fazer um texto que vocês entendam, e que seja de ajuda. Vamos falar hoje um pouquinho sobre a posse de animais domésticos.

Não é segredo para ninguém que adoro cachorros. Adoro outros animais também, e procuro ser cuidadosa com todos eles. Acho que o ser humano se esquece de que a Terra é de todos. E que deveríamos, como os seres racionais do planeta, tentar viver em harmonia com todas as espécies. Infelizmente isso não ocorre. Eu vejo de tudo nas ruas aqui de São Paulo. Desde seres humanos amáveis e respeitadores, até aqueles que gostamos de atribuir palavrões para qualificá-los, por conta da falta de amor e consideração que demonstram aos animais. E, por ver muitas dessas pessoas se digladiando quando há um amiguinho de quatro patas envolvido na disputa, resolvi fazer esta postagem. 

Vamos falar primeiro, para esclarecer a todos, sobre algumas leis que envolvem o porte de animais. E aí, depois, se me permitirem, vamos discutir outros aspectos deste assunto. Comecemos pela compra. Há leis que regulam o mercado de animais. A compra e a venda estão amparadas pelo Código Civil Federal (artigos 1122 à 1163) e também pelo Código de Defesa do Consumidor - que todos deveriam ler. A primeira coisa a se observar é que toda relação comercial deve ter um contrato! Ou seja, se está comprando, por exemplo, um cachorrinho, um contrato com o vendedor deve ser firmado, as características do animal devem ser listadas, bem como se deixar claro, por escrito, as condições de saúde e outros prepostos pertinentes. Em resumo, o Código Civil determina que o contrato é bilateral e deve ser formulado de acordo com a vontade de ambas as partes, "sob pena de ser considerado viciado e passível de anulação". Os artigos garantem o direito de rescisão do contrato e ressarcimento de perdas e danos quando o comprador compra uma coisa e recebe outra. Por exemplo, adquire um Poodle Toy (o menor dos Poodles) e ele cresce mais que um Sheepdog. Determinam, também, que todos os riscos pelo produto vendido são do vendedor até a entrega e obriga-o a responder por "vícios ocultos" - aqueles que se manifestam depois da entrega, mas foram adquiridos antes. 

O Código de Defesa do Consumidor vai além. No Artigo 49, dá ao comprador o direito de arrependimento quando a compra é feita sem ver o animal, como por exemplo, uma encomenda em uma feira com entrega posterior, ou de um criador de outra cidade. Esse direito deve ser exercido em, no máximo, sete dias após a entrega. Assim, uma cláusula recusando-se a aceitar o animal de volta, é totalmente ilegal. Tanto o Código Civil quanto a Lei de Defesa do Consumidor são soberanos à maioria das cláusulas desses contratos. Mas as que não desobedecerem essas leis são legalmente válidas, e não poderão ser questionadas após a assinatura do contrato. Por isso, fiquem atentos e leiam o contrato do fornecedor, antes de comprar seu animalzinho. 

Há também casos em que você compra o animal e tem que aguardar pelo desmame. E, neste meio tempo, acontece alguma coisa. O cachorro fica doente. Você, proprietário, é responsável pelas custas médicas, embora ainda não tenha recebido o seu bichinho. A doença progride, e o seu amiguinho morre. Saiba que você tem direito ao ressarcimento do dinheiro pago por ele, e das custas médicas, neste caso. Afinal de contas, a doença não foi adquirida no seu ambiente, e sim no do vendedor. O que normalmente ocorre é que os criadores 'empurram' outro animal para o comprador, nestes casos. Mas, um cachorro, por exemplo, é algo único. Um nunca é igual ao outro. Você tem direito e pode sim pedir o ressarcimento financeiro. Para que tudo fique claro, um contrato que contemple esta situação ajuda. 

Cães de criadouros têm um registro, vocês sabiam? E o comprador deve exigir a documentação deste registro. Um contrato bem acordado deve incluir esta cláusula, que obriga o criadouro, num prazo acordado entre as partes, a entregar tal documentação. Para a emissão do pedigree, é necessário esta documentação. O vendedor entra com o pedido perante os órgãos competentes, e recebe uma tarjeta, que seria a prova de que a documentação está tramitando. O ideal seria que o comprador só levasse o cachorro para casa quando da entrega desta tarjeta. Não sei bem como são as leis neste caso para outros animais, mas é sempre bom checar tudo isso antes de fazer sua compra. 

Vamos continuar exemplificando com cachorros, por que é do que entendo. Mas fica a dica para todos os animais, em relação às leis federais, por que não há discriminação de espécie na lei. Você comprou um cachorrinho, ele está na sua casa, e, depois de um tempo, ele fica doente. Você o leva ao veterinário, e por conta do erro deste profissional, seu animalzinho morre. O que diz a lei sobre isso? Vamos lembrar aqui que o bichinho é considerado uma posse. Então, quando há perda desta posse por má conduta de terceiros, você tem direito a ser ressarcido, e a lei pune o mau profissional. Relatar o ocorrido ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) de seu Estado, por escrito, com o maior número de evidências possível (como testemunhas, exames e laudos de outros veterinários), é a primeira coisa a se fazer. A outra é entrar com uma ação na Justiça para indenização por perdas e danos. No primeiro caso, o objetivo é penalizar o mau profissional. A carta é analisada pelo presidente do Conselho, que decide encaminhar a denúncia ou não ao Conselho de Ética, que convocará o profissional e o reclamante para darem explicações. O veterinário tem direito a defesa, e será punido ou, até, terá seu registro cassado se for provada sua culpa.

Passemos agora a um assunto bem polêmico... Eu mesma vivo brigando por essas coisas. Agora, terei a lei para me embasar. Shopping centers, parques, restaurantes, praças, transportes coletivos, clubes, praias... Afinal, bicho pode ou não frequentá-los? Depende. O acesso a esses locais é regulamentado pelos municípios e, portanto, varia de cidade para cidade. Quem tem essa resposta nos municípios é a Secretaria de Saúde. Em São Paulo, por exemplo, a lei de Controle de Zoonoses, de 22/4/1987, em seu Artigo 30, proíbe a permanência de animais em locais "públicos ou privados de uso coletivo". A Lei excetua os recintos "legal e apropriadamente instalados, destinados a venda, treinamento, exibição e competições". As administrações de alguns parques e de pelo menos dois grandes shopping centers paulistanos permitem a entrada de cães e gatos. E, então, como interpretamos isso? Por que a rua é um local público. Não podemos passear com nossos cães? Alguns advogados falam que circular não é permanecer. E aí a confusão se cria. Mas, se formos levar em conta o fato dos animais não poderem viver trancados, esta definição faz sentido. Ou seja, se você é briguento, como eu, eis a chance de causar polêmica. Quando for proibido de entrar no shopping com seu bichinho, pode usar este argumento, de que ele estará circulando, e não permanecendo no local. Sua estadia tem hora para começar e hora para acabar. 

Outro desdobramento da nossa Lei Municipal é o abandono dos cachorros e gatos, que é tão comum. Se a Lei proíbe a permanência deles nas ruas e parques, o que a fiscalização faz em relação aos inúmeros cachorros abandonados, que moram nesses locais? Vamos discutir mais à respeito em outra ocasião. 

Essa é a Mary. Linda e dócil Pitbull.
Animais que representem ameaça à segurança das pessoas também são alvo das leis. E a polêmica é grande. A legislação paulistana obriga o uso de focinheira em cães "perigosos" e sua condução por pessoa com idade e força para controlá-los. Pois é, definam pra mim animais 'perigosos'... Temos o caso, aqui no bairro, de uma cachorrinha de pequeno porte, que morte todos os cachorros que passam por ela. E alguns seres humanos também. Já fui mordida por essa cachorra, e um mês depois ela atacou a minha Candy. E há inúmeros outros donos de cachorro do bairro com a mesma queixa. O dono é um senhor que tem força física, mas carece de juízo. A idade provavelmente lhe tirou isso. Para ele, a cachorra não representa perigo a ninguém, e não deve ser restringida. No caso da Candy, ele até soltou a coleira da sua cachorra, no momento em que ela atacou a minha. Nem preciso dizer que comprei muito esta briga, e só não chamei a polícia por conta dos apelos de uma vizinha dele. Esta cachorrinha não deveria usar focinheira? Não deveria ser levada ao passeio por alguém mais responsável? Enquanto isso, semana passada brinquei com uma Pitbull na rua, que era dócil e muito educada. Ela estava de focinheira. Quando questionei a dona sobre a necessidade do acessório, ela disse que já havia sido denunciada por vizinhos que temiam a cachorra, meramente por sua raça. Ela me disse que a cachorra nunca atacara ninguém, nem mesmo de brincadeira, pois foi adestrada desde pequena para entender seu tamanho e sua força. Brinquei com a cachorra e confesso que sinto menos medo dela do que da branquinha que atacou a Candy. Quem é mais perigosa? Quem deveria usar uma focinheira? Gostaria que um jurista, um advogado, me esclarecesse isso. A Pitbull deve ser castigada com o uso de uma focinheira, sendo que não fez nada para merecer isso?

De nível federal, o Artigo 1.527 do Código Civil atribui responsabilidade ao dono de um animal que cause acidentes, a menos que prove que o guardava e vigiava com cuidado; que foi provocado por outro; que houve imprudência da vítima ou que houve interferência de "motivos de força maior" (como fuga de cão bravo, em caso de enchente ou terremoto). Há decisões a favor e contrárias a esse respeito. Mas os donos de cachorros devem se apegar a lei para defender seus animais, nos casos citados acima. O Decreto-Lei 3.688 de 3/10/41, mais conhecido como Lei das Contravenções Penais, determina pena de prisão simples, de dez dias a dois meses, a quem incorrer em omissão de cautela na guarda ou condução de animais. Seu cachorro avança em outro e o morde, enquanto você solta a coleira... Este é um exemplo. O portão da sua casa permanece aberto, e seu cachorro solto. Ele é dócil, na sua opinião, mas num dado momento sai correndo e ataca um pedestre que passava em frente à casa. Você pode ir para a cadeia por isso. Estes exemplos citados aconteceram comigo! Denunciei o segundo. Então, moçada, é assim que funciona. O seu cachorro, ou gato, ou qualquer outro animal, é responsabilidade sua. Se ele fizer algo errado, você tem que ser responsabilizado. Eu ando com a Candy na rua sem a guia, por que ela foi ensinada para tanto. Mas, tenho total noção de que se ela fizer algo errado, a negligência foi minha. Quem deverá pagar sou eu. Se seu cachorro não é ensinado, coleira, e no caso de braveza, focinheira, se faz sim necessário. 

Vamos falar um pouco também sobre o outro lado desta disputa. Candy foi chutada por um idiota na rua, sem motivo nenhum. Ela estava cheirando o chão, perto dele. Se ela o mordesse nesse momento, não estaria errada. Foi provocada. Então, vocês que não gostam de animais, ou que gostam de torturá-los com brincadeiras idiotas, devo avisar que se receberem uma resposta a altura, não poderão reclamar. A lei ampara o animal e seu dono, nestes casos. Ladrões mordidos não podem reclamar. Ao tentar invadir a casa do cachorro, está dando-lhe abertura para se defender. No caso dos cães de guarda, o Município de São Paulo obriga seus donos a avisarem os transeuntes de sua existência, com aquelas plaquinhas nos portões. Assim evita-se acidentes. E, se algo ocorrer neste caso, será averiguado a motivação do cachorro, antes de penalizá-lo. Ou seja, ele guarda o ambiente. Se você invadir, é você quem está errado.

E aí você foi irresponsável, ou desatento, e seu cachorro se perdeu. O que a lei diz disso? Em São Paulo, o Decreto Municipal 19.483 de 17/2/84, determina que os cães devem ser registrados no Centro de Controle de Zoonoses para permitir a localização do proprietário, se o cão for eventualmente recolhido pela "carrocinha", por meio de uma plaquinha com um número de identificação. O dono recebe também uma carteirinha de identidade. Os dados devem ser sempre mantidos atualizados, pois caso o Centro não consiga localizar o dono, o cão será sacrificado depois de doze dias, se até lá não tiver sido adotado ou retirado pelo dono (se não tiver plaquinha, o sacrifício é feito em três dias). Recentemente vimos denúncias sobre esse serviço e sua eficácia. Na dúvida, registre sim seu cachorro. E coloque na plaquinha que ele carrega o seu número pessoal, seu nome, para que quem achar seu cachorro possa te contatar. Não vamos contar com o CZ para fazer o serviço, né? Alguns amigos meus, que ficam de olho nesses assuntos, me alertaram que o CZ atualmente não está recolhendo animais... Então, a lei diz uma coisa, e a prática diz outra. Mesmo assim, vamos seguir o que diz a lei, para que o mundo não se torne uma baderna, né?

Você comprou um cachorro, e o levou para morar em seu apartamento. Pode ser mais uma dor de cabeça, não é? Vamos destrinchar o que dizem as leis sobre o porte de animais de estimação em condomínios. Em São Paulo, por exemplo, a Lei 10.309 (Art. 17) de 22/4/87 determina: "A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções". Porém, a Lei Federal 4.591/64, em seu Artigo 19, diz: "cada condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas umas às outras às normas de boa vizinhança". Pois é, parece que o Município de São Paulo é craque em contrariar o Estado. Eu diria que, se perante a lei o animal é uma posse, então está aí a resposta para que você possa manter seu animal no apartamento. Querer proibi-lo dentro de sua propriedade seria o mesmo que proibir sua televisão, sua mesa, suas roupas. E várias ações judiciais têm sido favoráveis aos donos, quando não há queixas de perturbação que justifiquem a retirada do animal. A jurisprudência garante a permanência de animais de pequeno porte. Os maiores podem ser alvo de discussão, mas a decisão depende do entendimento do juiz em relação aos possíveis prejuízos causados pelo animal. 

O que não se pode discutir é a autoridade dos condomínios em legislar sobre as áreas coletivas. O condomínio pode proibir um cãozinho de passear nos jardins do prédio, ou de andar no elevador, mas não de morar com seus donos. Da mesma forma, a presença de animais inconvenientes, que perturbem a ordem, a higiene e o sono dos outros moradores pode ser questionada. E isso independe do porte do animal. Um papagaio pode incomodar mais do que um cachorro, por exemplo, e se prejudicar a norma da boa vizinhança pode ser impedido de permanecer. Nesse caso, o próprio dono deve tomar providências por uma questão de respeito e cidadania, e não esperar por processos judiciais. Quem tem animais na zona urbana também precisa observar as leis que determinam a quantidade máxima permitida por residência. No município de São Paulo, por exemplo, a Lei 10.309, (Art. 29), permite até dez animais adultos.

Uma obrigação nem sempre cumprida à risca pelos donos, diz respeito a questões de higiene, limpeza e saúde pública. Cocô na rua é proibido - se o cão usar o passeio público como banheiro, o dono deve limpar. Em São Paulo, a Lei do Controle de Zoonoses estabelece multa aos infratores, mas a falta de fiscais faz com que a lei seja desobedecida. Minha indignação com a falta de cidadania de muitos donos de cachorros renderia mais uma postagem. Então, vamos encerrar por aqui. 

Há leis também que regulam o funcionamentos dos famosos Pet Shops. A Lei Estadual (de São Paulo) 40.400, de 24/10/95 obriga os estabelecimentos a ter registro no CRMV, veterinário responsável e alvará da Prefeitura para funcionar. Infelizmente não há uma fiscalização efetiva, e nosso estado conta sim com nossa vigilância e denúncias, em casos de irregularidades. 

Estas são algumas das leis e alguns pontos questionáveis no tangente ao porte de animais domésticos. Espero ter esclarecido algumas coisas. Não vamos esgotar o assunto aqui. Numa próxima postagem vamos falar um pouco do que não está na lei, mas são questões de bom senso e consideração, que se começássemos a ter, evitaríamos muitos transtornos. Quero fazer um enorme agradecimento ao PetBrazil. Tirei muitas das informações de uma matéria muito bacana neste site, inclusive copiando e colando trechos do texto deles. É um site muito bom para quem tem bichinhos. Têm muitas informações úteis. Espero que todos aí façam como eu, e alguns de meus amigos: se informem para dar o melhor tratamento possível aos seus animais. 








JulyN

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